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PVAC & Remuneração

ATS e PVAC - Distinção essencial

Análise interpretativa à luz da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 sobre as diferenças entre o Adicional de Tempo de Serviço e a nova Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira.

Análise interpretativa à luz da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026

Abril de 2026

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 7 de abril de 2026, editada em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 25 de março de 2026, instituiu, em seu art. 3º, a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira — PVAC. A criação da nova parcela recolocou em debate sua relação com o antigo Adicional de Tempo de Serviço — ATS. A questão central consiste em saber se restrições próprias do regime do ATS podem ser automaticamente transpostas para a disciplina da PVAC.

A resposta não é evidente à primeira vista. Ambos os institutos têm no tempo um critério estruturante, o que poderia sugerir, numa leitura apressada, que se trata de variações de uma mesma figura. Essa aparência, porém, não resiste ao exame mais detido. ATS e PVAC divergem na natureza jurídica, na base temporal que os estrutura, no universo subjetivo que alcançam e nos efeitos que produzem sobre a remuneração. Essas diferenças são materiais e afastam, ao menos em princípio, a importação automática de limitações próprias do regime anterior para a nova parcela.

1. O ATS como direito adquirido: natureza, origem e limitação subjetiva

O Adicional de Tempo de Serviço integrou, por décadas, o regime remuneratório da Magistratura e do Ministério Público. Calculado sobre o subsídio — ou, em regime anterior, sobre os vencimentos —, incidia em razão do tempo de serviço prestado na carreira e traduzia o reconhecimento institucional da experiência acumulada ao longo da trajetória funcional.

Com a adoção do regime de subsídio, a percepção de parcelas adicionais tornou-se, em regra, incompatível com a nova estrutura remuneratória. O subsídio, por definição, absorve e substitui vantagens de natureza remuneratória anteriormente recebidas. Essa absorção, contudo, não alcança os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do titular na data da conversão. Nessa hipótese, incide a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Assim, os integrantes da Magistratura e do Ministério Público que já percebiam o ATS no momento da conversão consolidaram esse direito no plano constitucional. Trata-se de direito subjetivo com proteção reforçada, que subsiste autonomamente em relação ao regime remuneratório geral aplicável aos que ingressaram posteriormente nas carreiras.

Essa limitação subjetiva já distingue o ATS da PVAC. O ATS é um direito preservado em favor de titulares determinados: aqueles que o percebiam quando da conversão ao regime de subsídio. A PVAC, ao contrário, é parcela nova, de alcance geral, temporária, aplicável a ativos e inativos que preencham o requisito temporal previsto na norma.

2. A PVAC como parcela nova: natureza, finalidade e base normativa

Nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta nº 14/2026, a PVAC foi instituída como parcela de natureza indenizatória e caráter transitório. Não se incorpora ao subsídio, não integra a base previdenciária e não se apresenta como vantagem pessoal permanente. Seu desenho normativo indica função compensatória, vinculada à mitigação da defasagem remuneratória enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional.

Esses traços a afastam, desde a origem, do ATS. Enquanto o Adicional de Tempo de Serviço tinha natureza remuneratória, caráter permanente e reflexos previdenciários, a PVAC se estrutura como parcela indenizatória, temporária e desvinculada da base previdenciária. A semelhança entre ambas é apenas parcial: em ambos os casos há referência ao tempo como critério. O conteúdo normativo, a finalidade e os efeitos jurídicos, porém, são diversos.

A distinção, portanto, não é meramente quantitativa, mas qualitativa. Tratar a PVAC como sucedâneo do ATS implicaria transferir para a nova parcela limitações que o texto da Resolução não previu.

3. A base temporal: atividade jurídica versus tempo de serviço na carreira

O ponto de maior relevância prática está na base temporal adotada por cada instituto.

No ATS, o critério era o tempo de serviço prestado na carreira específica, no âmbito da Magistratura ou do Ministério Público. Não havia, em regra, previsão para contagem de períodos anteriores ao ingresso, como advocacia, exercício de outros cargos ou experiências formativas. A lógica era remunerar a permanência e a experiência acumuladas dentro da carreira.

Na PVAC, o critério normativo é outro. O art. 3º da Resolução Conjunta nº 14/2026 menciona o efetivo exercício em atividade jurídica. E a norma não define de modo restritivo essa expressão.

Daí decorre uma assimetria relevante. Atividade jurídica, em sentido material, não parece limitar-se ao exercício de cargo ou função dentro da Magistratura ou do Ministério Público. A expressão pode abranger, ao menos em tese, a advocacia regularmente exercida, funções com atribuições substancialmente jurídicas e outras atividades cujo conteúdo efetivo envolva análise de questões de direito, elaboração de manifestações técnico-jurídicas ou manejo de processos. Nessa leitura, o ponto decisivo deixa de ser a nomenclatura formal do vínculo e passa a ser a natureza jurídica da atividade desempenhada.

A base temporal da PVAC, assim, apresenta-se potencialmente mais ampla do que a do ATS.

4. O estágio como elemento diferenciador

É nesse ponto que a diferença entre os institutos se torna mais visível.

O regime do ATS não admitia a contagem do estágio para fins de cômputo do tempo de serviço remunerado. Isso decorria tanto do caráter formativo do estágio quanto da ausência de previsão normativa que o equiparasse ao exercício de cargo efetivo.

Na PVAC, porém, a situação é distinta. O art. 3º da Resolução Conjunta refere-se a efetivo exercício em atividade jurídica, sem qualificar o tipo de vínculo por meio do qual essa atividade é desempenhada. O estágio regularmente exercido pode envolver prática de atos de natureza jurídica sob supervisão institucional. A supervisão, por si só, não descaracteriza o conteúdo jurídico da atividade.

Nesse sentido, o art. 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil fornece elemento interpretativo relevante ao inserir o estágio de advocacia no âmbito do exercício de atos jurídicos sob supervisão profissional. Embora esse dado não seja, isoladamente, suficiente para resolver a questão, ele contribui para demonstrar que atividade jurídica não se confunde necessariamente com exercício autônomo ou com ocupação de cargo efetivo.

Fundamento normativo mais robusto, porém, encontra-se no art. 30 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010. Ao definir prática forense para fins de ingresso em cargos públicos privativos de bacharel em Direito no âmbito do Poder Executivo, o dispositivo considera expressamente atividades práticas relacionadas às ciências jurídicas, inclusive aquelas desenvolvidas por estudante de Direito em estágio regular e supervisionado, além da advocacia e do exercício de funções com conteúdo jurídico em órgãos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

Esse dispositivo não disciplina a PVAC, mas fornece parâmetro interpretativo relevante de direito positivo federal. Por isso, há fundamento normativo consistente para sustentar que o estágio supervisionado, quando revele efetivo desempenho de atividades de conteúdo jurídico, pode ser considerado para fins de PVAC.

A relevância prática é evidente: um período de estágio que jamais seria computável para ATS pode, ao menos em tese, integrar o tempo de atividade jurídica exigido para a PVAC.

5. A dissociação quantitativa: menos anos de ATS, mais anos de atividade jurídica

A distinção entre os institutos não é apenas conceitual. Ela pode produzir divergência quantitativa expressiva.

Considere-se o caso de um membro que, antes do ingresso na Magistratura ou no Ministério Público, tenha exercido a advocacia por cinco anos e cumprido dois anos de estágio regularmente supervisionado. Ao completar doze anos de carreira, ele teria doze anos computáveis para ATS, pois esse adicional se vincula ao tempo de serviço na carreira. Para fins de PVAC, porém, seu tempo de atividade jurídica poderia alcançar, em tese, dezenove anos: dois de estágio, cinco de advocacia e doze de carreira.

Essa diferença não representa distorção do sistema. Ela decorre da própria diversidade de critérios. O ATS remunerava a permanência na carreira; a PVAC, ao que tudo indica, busca compensar o acúmulo de experiência jurídica em sentido mais amplo. Por isso, limitar o cômputo da PVAC ao mesmo período que serviria de base ao ATS significaria esvaziar a novidade normativa do art. 3º da Resolução.

6. A impossibilidade de importar restrições do ATS para a PVAC

Dessa distinção resulta consequência normativa direta: as restrições próprias do ATS não se transferem automaticamente para a PVAC.

Se determinadas limitações incidiam sobre o ATS por força de sua natureza remuneratória, de vedações regulamentares específicas ou de interpretações administrativas consolidadas, isso não basta para projetá-las sobre uma parcela juridicamente nova, com fundamento, estrutura e finalidade diversos. Migração de restrições exige texto expresso. E o art. 3º da Resolução Conjunta nº 14/2026 não reproduziu, ao menos de modo explícito, as limitações do regime anterior.

Essa observação é particularmente importante em duas frentes. A primeira é a impossibilidade de transportar, sem base normativa específica, a antiga vedação ao cômputo de advocacia e estágio para o regime da PVAC. A segunda é o risco de transplantar para a nova parcela interpretações administrativas restritivas construídas em torno do ATS, sobretudo aquelas que reduziam o tempo relevante ao período de exercício exclusivamente prestado nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

A leitura mais consistente com o texto em vigor é a de que o requisito normativo é a comprovação de efetivo exercício em atividade jurídica. Restrições adicionais demandam fundamento expresso.

7. ATS e PVAC: coexistência e impossibilidade de compensação

A autonomia entre os institutos também repercute sobre sua convivência prática.

A percepção do ATS como direito adquirido não afasta, por si só, o direito à PVAC. Os dois institutos possuem fundamentos distintos e podem incidir sobre um mesmo titular sem que disso decorra absorção automática de uma parcela pela outra. O membro que já percebia o ATS em 2005 e o preservou após a conversão ao regime de subsídio não parece ter, por essa razão apenas, seu direito à PVAC excluído ou reduzido.

Eventual compensação entre ATS e PVAC exigiria base normativa clara. A Resolução Conjunta nº 14/2026 não prevê tal mecanismo. Na ausência de disposição expressa, a solução mais consistente é a da coexistência dos regimes, cada qual operando segundo sua própria lógica.

8. A transitoriedade da PVAC e o problema do direito adquirido intermitente

Há, por fim, um argumento adicional que reforça a impossibilidade de tratar a PVAC como substituta do ATS.

O próprio preâmbulo da Resolução Conjunta nº 14/2026 indica que o regime por ela instituído vigorará "enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional". A PVAC, portanto, tem caráter transitório. Não se apresenta como solução definitiva.

Se ela fosse compreendida como substituta do ATS, surgiria um paradoxo constitucional relevante. Um direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal teria sido temporariamente neutralizado por ato infralegal de eficácia transitória. Com o advento da futura lei nacional, duas hipóteses se abririam, e ambas seriam problemáticas.

Na primeira, o ATS não retornaria. Isso significaria, em termos práticos, a supressão definitiva de direito adquirido por norma infralegal provisória, o que parece incompatível com a proteção constitucional conferida ao instituto.

Na segunda, o ATS retornaria após a extinção da PVAC. Mas isso implicaria admitir uma espécie de direito adquirido intermitente: um direito que se extingue e renasce conforme a vigência de normas supervenientes. A própria formulação é conceitualmente dissonante, pois direito adquirido, por definição, integra de modo estável o patrimônio jurídico do titular.

Esse impasse reforça a conclusão de que a PVAC não pode ser lida como sucedânea do ATS. Sua transitoriedade é incompatível com a supressão, ainda que temporária, de direito definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular. A convivência entre ambos, nesse quadro, mostra-se não apenas possível, mas juridicamente mais coerente.

9. Conclusão

ATS e PVAC são institutos jurídicos distintos. Diferenciam-se pela natureza — remuneratória e permanente, no primeiro caso; indenizatória e transitória, no segundo —, pela base temporal adotada — tempo de serviço na carreira, de um lado, e exercício de atividade jurídica, de outro —, pelo universo subjetivo alcançado e pelos efeitos que produzem sobre a remuneração.

Essa distinção tem consequências práticas relevantes. Ela permite sustentar que tempo de advocacia e estágio regularmente exercidos podem ser considerados para fins de PVAC, ainda que jamais tenham sido computáveis para ATS. Permite reconhecer que um membro pode ter menos anos de ATS do que de atividade jurídica. E afasta a transposição automática, para a nova parcela, de restrições historicamente associadas ao regime do adicional.

A leitura mais consistente com o art. 3º da Resolução Conjunta nº 14/2026 é, portanto, a que reconhece a autonomia da PVAC, respeita a amplitude possível do conceito de atividade jurídica e rejeita a importação automática de limitações próprias do ATS.


Rodrigo Tenório — Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região